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Lei de Abuso de Autoridade

Policiais não podem mais divulgar nomes e imagens de presos após lei de abuso de autoridade entrar em vigor

A lei diz ser crime constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública (art. ... Sem isso, não há crime, sequer em tese.


Polícias militares e civis deixaram de publicar em redes sociais, em páginas institucionais e de divulgar à imprensa fotos e nomes de suspeitos ou presos desde o dia 3 de janeiro, quando entrou em vigor a nova lei de abuso de autoridade.

A lei, criticada por juristas e magistrados quando foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), em 2019, define cerca de 30 situações que configuram abuso e é alvo de questionamentos de organizações que defendem agentes públicos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Agora, passam a ser crimes ações que até então eram consideradas infrações administrativas ou atos ilícitos punidos no âmbito cível. Um exemplo são os atos de constranger o detento a exibir seu corpo "à curiosidade pública" ou de divulgar a imagem ou nome de alguém, apontando-o como culpado". Agora isso pode levar uma autoridade a ser punida com penas de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos, mais multa, respectivamente.


Não é necessário que a vítima acuse o agente público pelo fato. Os crimes são de ação pública incondicionada, quando é dever do estado investigar e punir.

A exceção para divulgação de nome e fotos ocorre com suspeitos foragidos com mandado de prisão em aberto.


Atos que passam a ser considerados crimes:

  • Divulgação de imagem ou exibição de preso: constranger preso a expor corpo ou submetê-lo à situação vexatória ou constrangimento público e divulgar imagens ou nomes de suspeitos atribuindo a eles culpa por um crime.
  • Identificação: o policial não usar, por exemplo, a tarjeta de identificação na farda, não dizer ou mentir o nome.
  • Condução de detidos: manter, na mesma cela, confinamento ou no carro no deslocamento, presos de sexos diferentes e também crianças e adolescentes até 12 anos.
  • Domicílio: entrar em uma casa ou local sem autorização, sem informar o dono, ou sem autorização judicial.
  • Mandado de prisão: cumprir mandado de prisão à noite ou entrar em local privado à noite, entre 21h e 5h.
  • Interrogatório: continuar questionamentos após preso dizer que quer ficar calado, levar sob condução coercitiva para depoimento sem antes intimar para comparecimento, pressionar ou ameaçar a depor ou obrigar a fazer prova contra si mesmo.
  • Prisão: determinar ou manter prisão ilegal ou deixar de relaxar prisão quando devida.
  • Bloqueio de bens: o juiz decretar a indisponibilidade de valores em quantia que extrapole exacerbadamente a dívida.
  • Investigação: dar início a inquérito sem indício de crime, divulgar trechos da investigação ou gravações com a imagem do preso falando ou prestando depoimento.

G1

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