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Covid

Novo decreto permite atos religiosos com lotação máxima de 30%; confira demais medidas

Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021.


O governador da Bahia, Rui Costa (PT), decidiu estender por mais dois dias o fechamento de atividades não-essenciais para evitar a alta de casos de Covid-19 e o colapso na rede de saúde. Medida ocorre em consonância com prefeitos do estado.

Decreto

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 01 de março a 08 de março de 2021.

Art. 2º - Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 2º - Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.

§ 4º - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 01 de março ao dia 08 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 01 de março a 08 de março de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).

Art. 6º - Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.

§ 1º - Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia.

§ 2º - Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.

Art. 7º - Fica suspenso o funcionamento do transporte metropolitano aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021.

Art. 8º - Ficam suspensos, no período de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC em todo Estado da Bahia.

Art. 9º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 11 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1.

Abaíra

2.

Acajutiba

3.

Água Fria

4.

Aiquara

5.

Alagoinhas

6.

Alcobaça

7.

Almadina

8.

Amargosa

9.

Amélia Rodrigues

10.

América Dourada

11.

Anagé

12.

Andaraí

13.

Anguera

14.

Antônio Cardoso

15.

Aporá

16.

Apuarema

17.

Araçás

18.

Aracatu

19.

Araci

20.

Aramari

21.

Arataca

22.

Aratuípe

23.

Aurelino Leal

24.

Baixa Grande

25.

Barra da Estiva

26.

Barra do Choça

27.

Barra do Mendes

28.

Barra do Rocha

29.

Barro Alto

30.

Barro Preto

31.

Barrocas

32.

Belmonte

33.

Belo Campo

34.

Biritinga

35.

Boa Nova

36.

Boa Vista do Tupim

37.

Bom Jesus da Serra

38.

Boninal

39.

Bonito

40.

Boquira

41.

Botuporã

42.

Brejões

43.

Brumado

44.

Buerarema

45.

Caatiba

46.

Cabaceiras do Paraguaçu

47.

Cachoeira

48.

Caculé

49.

Caém

50.

Caetanos

51.

Caetité

52.

Cafarnaum

53.

Cairu

54.

Caldeirão Grande

55.

Camacã

56.

Camaçari

57.

Camamu

58.

Canarana

59.

Canavieiras

60.

Candeal

61.

Candeias

62.

Candiba

63.

Cândido Sales

64.

Cansanção

65.

Capela do Alto Alegre

66.

Capim Grosso

67.

Caraíbas

68.

Caravelas

69.

Cardeal da Silva

70.

Carinhanha

71.

Castro Alves

72.

Catu

73.

Caturama

74.

Central

75.

Coaraci

76.

Conceição da Feira

77.

Conceição do Almeida

78.

Conceição do Coité

79.

Conceição do Jacuípe

80.

Conde

81.

Condeúba

82.

Contendas do Sincorá

83.

Coração de Maria

84.

Cordeiros

85.

Cravolândia

86.

Crisópolis

87.

Cruz das Almas

88.

Dário Meira

89.

Dias d"Ávila

90.

Dom Basílio

91.

Dom Macedo Costa

92.

Elísio Medrado

93.

Encruzilhada

94.

Entre Rios

95.

Érico Cardoso

96.

Esplanada

97.

Euclides da Cunha

98.

Eunápolis

99.

Feira da Mata

100.

Feira de Santana

101.

Firmino Alves

102.

Floresta Azul

103.

Gandu

104.

Gavião

105.

Gentio do Ouro

106.

Gongogi

107.

Governador Mangabeira

108.

Guajeru

109.

Guanambi

110.

Guaratinga

111.

Iaçu

112.

Ibiassucê

113.

Ibicaraí

114.

Ibicoara

115.

Ibicuí

116.

Ibipeba

117.

Ibipitanga

118.

Ibiquera

119.

Ibirapitanga

120.

Ibirapuã

121.

Ibirataia

122.

Ibitiara

123.

Ibititá

124.

Ichu

125.

Igaporã

126.

Igrapiúna

127.

Iguaí

128.

Ilhéus

129.

Inhambupe

130.

Ipecaetá

131.

Ipiaú

132.

Ipirá

133.

Irajuba

134.

Iramaia

135.

Iraquara

136.

Irará

137.

Irecê

138.

Itabela

139.

Itaberaba

140.

Itabuna

141.

Itacaré

142.

Itaetê

143.

Itagi

144.

Itagibá

145.

Itagimirim

146.

Itaguaçu da Bahia

147.

Itaju do Colônia

148.

Itajuípe

149.

Itamaraju

150.

Itamari

151.

Itambé

152.

Itanagra

153.

Itanhém

154.

Itaparica

155.

Itapé

156.

Itapebi

157.

Itapetinga

158.

Itapicuru

159.

Itapitanga

160.

Itaquara

161.

Itarantim

162.

Itatim

163.

Itiruçu

164.

Itororó

165.

Ituaçu

166.

Ituberá

167.

Iuiu

168.

Jacaraci

169.

Jacobina

170.

Jaguaquara

171.

Jaguaripe

172.

Jandaíra

173.

Jequié

174.

Jiquiriçá

175.

Jitaúna

176.

João Dourado

177.

Jucuruçu

178.

Jussara

179.

Jussari

180.

Jussiape

181.

Lafaiete Coutinho

182.

Lagoa Real

183.

Laje

184.

Lajedão

185.

Lajedinho

186.

Lajedo do Tabocal

187.

Lamarão

188.

Lapão

189.

Lauro de Freitas

190.

Lençóis

191.

Licínio de Almeida

192.

Livramento de Nossa Senhora

193.

Macajuba

194.

Macarani

195.

Macaúbas

196.

Madre de Deus

197.

Maetinga

198.

Maiquinique

199.

Mairi

200.

Malhada

201.

Malhada de Pedras

202.

Manoel Vitorino

203.

Maracás

204.

Maragogipe

205.

Maraú

206.

Marcionílio Souza

207.

Mascote

208.

Mata de São João

209.

Matina

210.

Medeiros Neto

211.

Miguel Calmon

212.

Milagres

213.

Mirangaba

214.

Mirante

215.

Monte Santo

216.

Morro do Chapéu

217.

Mortugaba

218.

Mucugê

219.

Mucuri

220.

Mulungu do Morro

221.

Mundo Novo

222.

Muniz Ferreira

223.

Muritiba

224.

Mutuípe

225.

Nazaré

226.

Nilo Peçanha

227.

Nordestina

228.

Nova Canaã

229.

Nova Fátima

230.

Nova Ibiá

231.

Nova Itarana

232.

Nova Redenção

233.

Nova Viçosa

234.

Novo Horizonte

235.

Ouriçangas

236.

Ourolândia

237.

Palmas de Monte Alto

238.

Palmeiras

239.

Paramirim

240.

Pau Brasil

241.

Pé de Serra

242.

Pedrão

243.

Piatã

244.

Pindaí

245.

Pintadas

246.

Piraí do Norte

247.

Piripá

248.

Piritiba

249.

Planaltino

250.

Planalto

251.

Poções

252.

Pojuca

253.

Porto Seguro

254.

Potiraguá

255.

Prado

256.

Presidente Dutra

257.

Presidente Jânio Quadros

258.

Presidente Tancredo Neves

259.

Queimadas

260.

Quijingue

261.

Quixabeira

262.

Rafael Jambeiro

263.

Retirolândia

264.

Riachão do Jacuípe

265.

Riacho de Santana

266.

Ribeirão do Largo

267.

Rio de Contas

268.

Rio do Antônio

269.

Rio do Pires

270.

Rio Real

271.

Ruy Barbosa

272.

Salinas da Margarida

273.

Salvador

274.

Santa Bárbara

275.

Santa Cruz Cabrália

276.

Santa Cruz da Vitória

277.

Santa Inês

278.

Santa Luzia

279.

Santa Teresinha

280.

Santaluz

281.

Santanópolis

282.

Santo Amaro

283.

Santo Antônio de Jesus

284.

Santo Estêvão

285.

São Domingos

286.

São Felipe

287.

São Félix

288.

São Francisco do Conde

289.

São Gabriel

290.

São Gonçalo dos Campos

291.

São José da Vitória

292.

São José do Jacuípe

293.

São Miguel das Matas

294.

São Sebastião do Passé

295.

Sapeaçu

296.

Sátiro Dias

297.

Saubara

298.

Saúde

299.

Seabra

300.

Sebastião Laranjeiras

301.

Serra Preta

302.

Serrinha

303.

Serrolândia

304.

Simões Filho

305.

Souto Soares

306.

Tanhaçu

307.

Tanque Novo

308.

Tanquinho

309.

Taperoá

310.

Tapiramutá

311.

Teixeira de Freitas

312.

Teodoro Sampaio

313.

Teofilândia

314.

Teolândia

315.

Terra Nova

316.

Tremedal

317.

Tucano

318.

Ubaíra

319.

Ubaitaba

320.

Ubatã

321.

Uibaí

322.

Umburanas

323.

Una

324.

Urandi

325.

Uruçuca

326.

Utinga

327.

Valença

328.

Valente

329.

Várzea da Roça

330.

Várzea do Poço

331.

Várzea Nova

332.

Varzedo

333.

Vera Cruz

334.

Vereda

335.

Vitória da Conquista

336.

Wagner

337.

Wenceslau Guimarães

338.

Xique-Xique


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