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Direito do Consumidor

Gandu: Assalariada se surpreende com valor cobrado por salão de beleza sem orçamento prévio

Embora seja comum, a lei do consumidor condena esse tipo de prática.


Uma assalariada que não quis se identificar foi pega de surpresa com o valor cobrado por um salão de beleza em Gandu. Ela afirma que, solicitou o serviço de fazer luzes no cabelo e uma escova e cobraram R$ 600,00.

Em média o valor cobrado pela luzes e pela escova varia de;
Luzes: R$120,0 a R$ 200,0
Escova: R$25,0 a R$300,0.

Há de considerar também o volume do cabelo e o produto aplicado na hora do orçamento.

'De costume alguns salões de beleza não estão fazendo o orçamento, por sua vez, cobram valores absurdos diante do patamar de mercado quando terminam o serviço', salientou a cliente. Embora seja comum, a lei do consumidor condena esse tipo de prática. Nos termo do artigo 39 e 40 do Código do Direito do Consumidor diz que;

"O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços."

Por primeiro cabe destacar que a obrigação imposta é uma decorrência da vedação da prática abusiva estampada no inciso VI, do artigo 39, do CDC que estabelece ser prática comercial abusiva por parte do fornecedor "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor".

A obrigação do fornecedor em promover o orçamento de seus serviços faz com que o consumidor, antes de contratar um serviço, deve ter pleno conhecimento­ sobre o valor que deverá pagar ao fornecedor, com a discriminação exata do custo de mão de obra, materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento e duração, para que não só tenha a certeza de quanto custará o serviço a ser executado mas também possa promover a comparação de preço e de qualidade entre fornecedores.

Assim, o disposto neste caput é um desdobramento dos direitos básicos dos consumidores elencados no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seu inc. II — ao assegurar a liberdade de escolha e igualdade nas contratações (possibilitando ao consumidor, de posse do orçamento prévio, selecionar no mercado de consumo o fornecedor que atenda o melhor custo/benefício com a melhor relação qualidade/preço —, bem como em seu inc. III — que garante ao consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser contratado.

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