Não é novidade que a pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19) provocou problemas sanitários e econômicos no mundo. Óbitos, infectados, barreiras sanitárias, comércio fechado, fábricas ou indústrias fechadas e consequentemente demissões.
Para tentar frear o crescimento da proliferação do covid-19 medidas foram criadas em todos os lugares. A nível local em Gandu e cidades vizinhas, por exemplo, o fechamento de estabelecimentos comerciais sob decretos feitos pelos prefeitos o descumprimento das medidas está sujeito a sanções.
Sendo assim, um estabelecimento comercial de venda de chocolate (Cacau Show) na Av. Getúlio Vargas funcionando normalmente e com a fila enorme. De acordo com a determinação do decreto n° 18/2020, de 6 de abril, estabelece que só pode funcionar por meio de delivery. Para a denunciante, a fiscalização da prefeitura deve valer para todos.
O Repórter Bahia deixa claro que, não é contra a busca de alternativa do comércio local para manter o giro do capital e minimizar a queda nas receitas das empresas. Até porque o decreto n° 18/2020 trata todos com isonomia. Portanto, se é para funcionar com delivery e não se trata de estabelecimentos essenciais a regra deve atingir a todos.
Confira o que determina o decreto n° 18/2020, de 6 de abril
Art. 2º – A suspensão excepcional de funcionamento prevista neste Decreto não se aplica aos estabelecimentos que prestem serviços essenciais, denominadamente:
I -farmácia, drogaria e congênere;
II – supermercado, mercado, mercadinho, mercearia e quitanda;
III – verdurão, sacolão, hortifruti e afins;
IV – postos de combustíveis;
V – casas lotéricas;
VI– instituições financeiras bancárias;
VII – panificadora, padaria;
VIII– distribuidores e revendedores de gás liquefeito de petróleo (GLP);
IX – distribuidores e revendedores de água mineral;
X – clínicas odonto-médicas e de fisioterapia;
XI – loja de sementes, fertilizantes e insumos agrícolas;
XII– consultórios veterinários;
XIII – casas de ração e insumos de uso animal;
XIV– feira livre (apenas, açougues e hortifrutigranjeiros).
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais denominados: bar, restaurante, lanchonete, fast-food, food-truck (ambulantes) e congêneres poderão funcionar, exclusivamente, mediante adoção do sistema delivery, vedado o consumo de produtos, ainda que industrializados, no local/interior do estabelecimento.
Art. 11 – Os estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto, no todo ou em parte, estarão sujeitos a pena de interdição, sem prejuízo das demais penalidades administrativas civis e penais.
Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades
I. interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 (CINCO) dias consecutivos e ininterruptos, a contar da data de lavratura do ato infracional.
II. suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
III. pagamento de multa.
Parágrafo único – Além das sanções acima capituladas o agente infrator estará susceptível a responsabilização civil, administrativa e penal.