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Eleições 2024

Entenda o que são convenções partidárias

Para concorrer às eleições, é exigida a filiação a algum partido regularmente criado.

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As convenções partidárias que definirão o cenário político das eleições municipais de 2024 já estão acontecendo na região. O período das atividades vai até o dia 5 de agosto.

Mas, o que são as convenções partidárias?

No Brasil, para concorrer, é exigida a filiação a algum partido regularmente criado. Os partidos detêm o monopólio na indicação dos seus candidatos nas eleições. A convenção partidária é o evento em que os filiados escolhem a lista de candidato/as e definem as estratégias para a eleição, como por exemplo, se irão indicar candidato próprio ou fazer coligação para os cargos majoritários.

O período de duração das convenções, segundo os artigos 6ª a 8º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é de 20 de julho a 05 de agosto. Após os encontros, é necessário publicar a ata com todas as informações e decisões tomadas, com destaque para a definição dos dados dos candidatos como nome, nome para a urna, número para a urna, CPF, título de eleitor e gênero. É um documento obrigatório no registro e precisa ser enviado até 24 horas após a realização da convenção e ficará disponível à população para eventuais impugnações.

Para participar da eleição, é obrigatória a realização da convenção. Se não realizar, não poderá lançar candidato/as.

A partir da realização da convenção, eles já podem encaminhar os registros, não precisa esperar o prazo final do dia 15 de agosto, aliás é o que sempre indicamos, fazer a convenção e encaminhar os registros o quanto antes, nunca deixar para a última hora.

Além das convenções, os candidatos e partidos ganham outras obrigações e permissões para atividades a partir desse período. Como divulgado no calendário eleitoral definido pelo TSE:

A partir de 20 de julho, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

Poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

Nesta data, também passa a ser assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

A partir de 4 de agosto, data até a qual, respeitado o período de 15 (quinze) dias que antecede a convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

Dia 5 de agosto é o último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

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