Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das prefeituras dos municípios de Nilo Peçanha e Ubaitaba, de responsabilidade dos prefeitos Sueli Carneiro da Silva Carvalho e Carlos Antônio de Azevedo, respectivamente. Elas foram reprovadas em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caso de Ubaitaba também do volume da Dívida Corrente Líquida. As decisões foram proferidas na sessão desta terça-feira (8), realizada por meio eletrônico.
Nilo Peçanha
Para a maioria dos conselheiros – que aplicam a Instrução nº 03 no cálculo das despesas com pessoal em Nilo Peçanha – esses gastos alcançaram o montante de R$21.998.772,49, que correspondeu a 55,32% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Fernando Vita e Paolo Marconi – que não aplicam a instrução nos seus votos – esse percentual foi ainda maior, 57,47%. O prefeito Carlos Antônio de Azevedo foi multado em R$50.400,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, também aplicou ao gestor uma outra multa no valor de R$10 mil pelas demais irregularidades destacadas no relatório técnico.
O município de Nilo Peçanha teve uma receita arrecadada de R$40.034.333,12, enquanto as despesas foram de R$38.270.470,74, revelando superávit orçamentário da ordem de R$1.763.862,38.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,12% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 22,35% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 66,14% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado com relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 4,70, superior à meta projetada de 4,40. O índice ficou abaixo tanto do IDEB do Estado da Bahia, que foi de 4,90, quanto do Brasil, que foi 5,70. Com relação aos anos finais do ensino fundamental (9° ano), o IDEB observado foi de 3,30, não atingindo a meta projetada de 4,00. Esse índice também foi inferior ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 3,80, e ao nacional, registrado em 4,60.
O relatório técnico registrou, como ressalvas, o não recolhimento de multas da sua responsabilidade; contratação direta de serviços, por inexigibilidade de licitação, sem atender aos requisitos legais; atraso no pagamento dos profissionais do magistério; insignificante cobrança da dívida ativa tributária; casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA; e realização de repasses da cota patronal em valor inferior ao devido ao INSS.
Ubaitaba
No município de Ubaitaba, os gastos com pessoal alcançaram o montante de R$32.951.741,18, que equivale a 72,17% da receita corrente líquida do município, superando o percentual de 54% previsto na LRF. Por não ter reconduzido essas despesas aos limites legais, a prefeita Sueli Carneiro da Silva Carvalho sofreu uma multa no valor de R$50.400,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais.
O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, também destacou a extrapolação continuada do limite da dívida consolidada líquida, que representou 260,06% da RCL, ultrapassando o limite legal de 1,2 vezes previsto na resolução do Senado. E, por esta razão, propôs representação ao Ministério Público Estadual contra a prefeita para a apuração de crime de responsabilidade. Sueli Carvalho ainda foi multada em R$6 mil por erros e ilegalidades encontradas durante a análise técnica das contas.
O relatório técnico apontou diversas irregularidades, como o envio da prestação de contas fora do prazo estabelecido; baixa arrecadação da dívida ativa; ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade; casos de ausência de inserção ou inserção incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA; e processos licitatórios e de dispensas não encaminhados ao TCM.
O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$46.167.203,26, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$50.213.269,96, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$4.046.066,70. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que contribui para o desequilíbrio fiscal. A relatoria advertiu a gestora para que adote, desde já, providências objetivando a reversão da situação, tendo em vista que o descumprimento do artigo 42 da LRF no último ano do mandato, por si, repercute no mérito das contas.
Em relação às obrigações constitucionais, ela aplicou 25,15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,24% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 65,59% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
Foi apurado que 80,19% dos professores da educação básica do município estão recebendo salário abaixo do Piso Salarial Nacional do Profissional do Magistério, descumprindo o disposto na Lei nº 11.738/08. Desde de 1º de janeiro de 2019, o piso salarial profissional do magistério com formação de nível médio, para uma carga horária de 40 horas semanais ou proporcional, foi reajustado para R$2.557,74. Deve o prefeito, assim, promover medidas para regularização da matéria.
Cabe recurso das decisões.