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Eleições 2020

Justiça eleitoral condena pré-candidato a prefeito de Nova Ibiá por propaganda antecipada pela utilização de outdoor em período pré-eleitoral

O Juíz de Direito, então, julgou procedente o pedido para condenar o representado ao pagamento da pena de multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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A Justiça eleitoral condena pré-candidato a prefeito de Nova Ibiá por propaganda antecipada pela utilização de outdoor em período pré-eleitoral Trata-se, de uma representação promovida pelo Ministério Público e ajuizado na 151ª Zona Eleitoral de Gandu.

De acordo com as informações do julgamento, foi instaurado no âmbito do Ministério Público Eleitoral, a partir de representação formulada pela presidente municipal Partido Social Democrático (PSD), Dayana Rodrigues, bem como pelo cidadão Rodrigo Oliveira da Silva Moreira em face de Clodoaldo da Paixão Sena, que é pré candidato ao cargo de prefeito de Nova Ibiá. A ação apurou uma suposta propaganda antecipada por meio de outdoors, instalado na entrada da estrada de acesso ao município, Região do Paó, a exibição de seu nome e imagem junto ao nome e imagem do atual Deputado Federal, Cacá Leão, parabenizando a mencionada cidade pelo seu aniversário, ocorrido em 13 de junho de 2020, com a seguinte mensagem: "Aldo Parceiro e Cacá Leão desejam a Nova Ibiá um futuro próspero de parceria vitoriosa".

Conforme prever o artigo 36 da Lei das Eleições, a conduta do pré-candidato ostenta nítido caráter eleitoreiro, sendo proibida na forma e irregular no conteúdo; "As particularidades territoriais e econômicas do município de Nova Ibiá, aliado ao histórico político do representado, e ao alcance da publicidade pelo uso de outdoors, revelam o evidente intuito de promoção pessoal de potencial pré-candidato à prefeito da cidade, ainda que sem pedido expresso de voto, mais o apoio velado de deputado federal, extrapolam sobremaneira os limites da permissão trazida pelo art. 36-A da Lei das Eleições e revelam o real objetivo de captação de votos em atitude desleal em relação aos demais aspirantes a mandatos políticos nas próximas eleições", diz, Daniel Serpa de Carvalho, Juíz de Direito.

O Juíz de Direito, então, julgou procedente o pedido para condenar o representado ao pagamento da pena de multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o meio utilizado e o seu significativo alcance no eleitorado local. Portanto, para se candidatar ao cargo de prefeito, Clodoaldo precisa quitar a multa.

Cabe recurso da decisão.

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