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Decreto da prefeitura de Piraí do Norte veda temporariamente novas despesas e prefeito afirma que não traz prejuízos para a administração

Segundo Ulysses Veiga, o decreto não visa cortar orçamento da educação ou da saĂșde, mas sim evitar novas aquisições de despesas.


O prefeito Ulysses Veiga, de PiraĂ­ do Norte, publicou o decreto nÂș 012 de 12 de abril de 2024, que prevĂȘ contingĂȘncia de gastos da gestão municipal que tem como objetivo evitar impactos econômicos diante do cenĂĄrio econômico que o municĂ­pio e o paĂ­s enfrentam. Além disso, possui concessão de financiamento do asfalto da cidade diretamente pela AgĂȘncia de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia), e precisa de controle com as despesas administrativas, conforme disse o gestor ao Repórter Bahia.

Este decreto é temporĂĄrio e tem duração de 30 a 60 dias, assim explicou o prefeito.

Ao contrĂĄrio do que pensam ou informações que circulam em algumas mĂ­dias, segundo Ulysses Veiga, o decreto não visa cortar orçamento da educação ou da saĂșde, mas sim evitar novas aquisições de despesas. Dessa forma, fica suspenso fazer os seguintes gastos, conforme o artigo 3Âș;

I - concessão, a qualquer tĂ­tulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados pĂșblicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao inĂ­cio da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer tĂ­tulo, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalĂ­cios;

c) as contratações temporĂĄrias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

V - realização de concurso pĂșblico, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxĂ­lios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefĂ­cios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados pĂșblicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao inĂ­cio da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7o da Constituição Federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dĂ­vidas que impliquem ampliação das despesas com subsĂ­dios e subvenções.

De acordo com o decreto, estas limitações estão previstas no § 1o do Art. 167 da Constituição Federal, que orienta e determina a aplicação de mecanismo de ajuste fiscal.

Art. 1Âș. O Contingenciamento de Gastos do âmbito do MunicĂ­pio de PiraĂ­ do Norte, Poder Executivo e Legislativo e demais autarquias, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela crise financeira, no exercĂ­cio de 2024.

Art. 2Âș. Os órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefĂ­cio de natureza tributĂĄria.

Sobre o fluxo do tesouro municipal

Art. 4Âș. Fica determinado, no âmbito da Administração PĂșblica Direta, a suspensão das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercĂ­cio de 2024:

I - pagamentos em pecĂșnia de férias e licença-prĂȘmio, prevista em legislação vigente;

II - da realização de horas extras aos servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia ou na garantia da execução mĂ­nima dos serviços contĂ­nuos e essenciais;

III - pagamentos dos retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefĂ­cios e incorporações, prevista em legislação vigente;

IV - nomeações para cargos pĂșblicos e admissões em empregos pĂșblicos, ficam ressalvados os casos necessĂĄrios aos serviços definidos como essenciais, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigĂȘncia de concurso que não houve a convocação mĂ­nima exigida;

V - recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierĂĄrquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.

VI - admissões de novos estagiĂĄrios, exceto para reposição de vacância;

VII - aquisição de imóveis, móveis, veĂ­culos, equipamentos, materiais permanentes e novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

VIII - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminĂĄrios e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IX - contratos de locação de novos imóveis;

X - novos contratos de obras;

XI - termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas.

Art. 5Âș. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior as aquisições e contratações voltadas diretamente ou indiretamente às atividades referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços pĂșblicos de saĂșde e as despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convĂȘnios e congĂȘneres do Estado e da União.

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