A Justiça do Trabalho decidiu validar demissões realizadas através de aplicativos de conversa, como o Whatsapp. Segundo o Valor Econômico, a dispensa do trabalhador feita dessa forma ainda nega a indenização por danos morais aos funcionários.
O Judiciário argumenta que demitir os funcionários por meio de um veículo digital não causa constrangimento ou humilhação e os empregadores podem adotar essa ferramenta, principalmente por causa da pandemia da Covid-19. Além disso, os julgadores destacaram que, mesmo antes da pandemia do novo coronavírus, eles já usavam o aplicativo do WhatsApp para realizar ações oficiais, a exemplo de intimação das pessoas para as audiências.
Do ano de 2017 até o dia 1° de setembro deste ano, cerca de 144 mil processos foram realizados com as palavras WhatsApp, demissão, aplicativo ou danos morais. Desse número total, 103 mil surgiram depois de março de 2020, quando o coronavírus chegou ao Brasil. Os dados são de um levantamento feito pela plataforma de jurimetria Data Lawyer Insights.
Recentemente, uma professora pediu indenização à Justiça por ter sido dispensada através do WhatsApp e não ter recebido na data correta as verbas rescisórias em Minas Gerais e o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido da profissional. Na decisão, o magistrado afirmou que "a comunicação da dispensa através de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, dado ao contexto em que se encontra a ré [a escola], diante do cenário de pandemia da Covid-19".
Ainda de acordo com o Valor Econômico, em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juiz ainda afirmou que "em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização".
Além deste caso, uma coordenadora pedagógica de São Paulo também foi demitida através do WhatsApp. Segundo o TRT de São Paulo (2ª Região), a profissional argumentou quando a supervisora conversou com ela, foi notificado que haveria uma "suspensão" do contrato de trabalho e que, por isso, o aviso-prévio não poderia ser substituído somente por uma mensagem e isso tornaria a rescisão inválida (processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608).
Apesar disso, os desembargadores da 18ª Turma alegaram que as provas legais foram apresentadas, a exemplo da baixa da carteira de trabalho e da notificação sobre a demissão. "As conversas de WhatsApp colacionadas pela reclamante [a escola] são plenamente válidas como meio de prova, mas não favorecem a tese autora", diz a relatora do caso, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.
Além disso, a desembargadora afirmou ainda na decisão que o WhatsApp "se tornou um grande aliado" no meio da pandemia da Covid-19. "Não é demais recordar que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser firmado até mesmo de maneira verbal, inteligência do artigo 3º da CLT", concluiu.
Já no TRT do Rio de Janeiro, a 2ª Turma autorizou uma demissão feita por uma empresa de sistemas de segurança e negou a indenização ao funcionário, afirmando que "a dispensa em questão, por meio do WhatsApp, não deve gerar dano moral, pois o fato não foi exposto a terceiros, uma vez que não se tratou de uma conversa mantida em grupo criado no aplicativo, mas sim de forma privada, sem qualquer indicativo de mau trato que pudesse causar constrangimento ou humilhação ao autor" (processo nº 0102189-19.2017.5.01.0451).