Em âmbito nacional, o que vale nesses casos, é o Art. 42 do Decreto-Lei N 3.888/1941, conhecida como Lei de Contravenções Penais.
Art. 42. "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
- com gritaria ou algazarra;
- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil reais a duzentos reais."