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Região

Ex-prefeito de Presidente Tancredo Neves é condenado por invasão a terreno

Conforme o assinado e publicado no (http://www5.tjba.jus.br/portal/) ficou devidamente comprovado que o ex-gestou usou de má fé para ampliar seu imóvel que fica ao lado da verdadeira detentora e titular da área em questão.

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No dia 28 de outubro do corrente ano foi assinado pelo Juiz de Direito Leonardo Rulian Custódio, da Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Construção Cível e Comerciais, a decisão contra Josué Paulo dos Santos Filho à reintegração de posse da área invadida pelo ex-prefeito no terreno da torre da Telemar.

Conforme o assinado e publicado no (http://www5.tjba.jus.br/portal/) ficou devidamente comprovado que o ex-gestou usou de má fé para ampliar seu imóvel que fica ao lado da verdadeira detentora e titular da área em questão.

"Autora alega ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Valença, sob o nº 3.620, de 14/11/1996, Livro 02, fl. 48, com área total de 28,40 metros de frente a fundo, 28,40 metros de fundo, por 28,40 metros de frente a fundo, no lado norte e 28,90 metros de frente a fundo no lado sul, perfazendo uma área total de 817,92 m² (oitocentos e dezessete metros e noventa e dois centímetros quadrados), situado ao sul do complexo policial, na Praça Duque de Caxias, Centro, Próximo ao Complexo Policial, Município de Presidente Tancredo Neves/BA, sendo que a referida posse e propriedade pode ser estritamente comprovada através de Escritura Pública de Doação, lavrada no cartório do distrito de Serra Grande no município e Comarca de Valença, no livro de nº 45, as fls. 155, ato de nº 1495, na data de 23 de outubro de 1996, sendo outorgante doadora, a Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves"

O Excelentíssimo, determinou de imediato a perda de pode sobra a área descrita acima, com base nos autos processuais.

Considerando o Agravo de Instrumento nº 8006068-82.2018.8.05.0000 foi discutido o uso de "laranja" para justificar o desvio de terreno público para pessoas física. Configurando assim apropriação indébita de um bem público.

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