O plenário virtual da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) aprovou por unanimidade, ontem (16), o Projeto de Lei Nº 23.798/2020, de autoria do deputado estadual Alan Sanches (DEM).
O texto versa sobre a redução no valor das mensalidades na rede particular de ensino enquanto perdurarem as medidas temporárias para enfrentamento à pandemia do coronavírus. A proposta prevê redução de até 30% nos valores mensalmente cobrados por instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior na Bahia.
Também ficam de fora das obrigações previstas na Lei aprovada as instituições que já tiverem celebrados acordos por intermediação do Ministério Público (MP-BA) ou órgãos de defesa do consumidor. Nestes casos, permanecem vigentes as decisões anteriores.
Conforme ele, trata-se medida de grande importância para as milhares de famílias baianas que têm filhos matriculados na rede particular de ensino, "que vêm sofrendo consequências econômicas devido à redução da atividade produtiva em razão das medidas restritivas adotadas como prevenção ao alastramento do vírus do covid-19", de forma a equilibrar a balança financeira das famílias baianas.
Ficou definido que as instituições de ensino infantil, fundamental e médio durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus darão 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento aos pais dos alunos.
No ensino fundamental esse percentual será de 25%de desconto no pagamento; já ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento.
As instituições de ensino superior: 30% de desconto no pagamento, com o adendo de que as instituições cuja mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução preconizada pelo projeto.
Ainda falando em unidades de terceiro grau, caso mantenham, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% do valor das mensalidades, não se aplicando o percentual disposto no 1º, §2º, inciso II desta Lei.
As instituições de ensino superior cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350,00 ficam desobrigadas a conceder o desconto. Se as instituições de ensino descumprirem os dispositivos desta Lei estarão sujeitas a multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução de que trata esta Lei, a ser auferida e aplicada pelo Poder Executivo Estadual.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a Lei no período máximo de 5 dias após a sua publicação.