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Denúncia

Popular flagra loja de venda de chocolate que não está na categoria de produtos essenciais funcionando normalmente e com fila

Decreto n° 18/2020: Art. 8º Os estabelecimentos comerciais denominados: bar, restaurante, lanchonete, fast-food, food-truck (ambulantes) e congêneres poderão funcionar, exclusivamente, mediante adoção do sistema delivery...

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Não é novidade que a pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19) provocou problemas sanitários e econômicos no mundo. Óbitos, infectados, barreiras sanitárias, comércio fechado, fábricas ou indústrias fechadas e consequentemente demissões.

Para tentar frear o crescimento da proliferação do covid-19 medidas foram criadas em todos os lugares. A nível local em Gandu e cidades vizinhas, por exemplo, o fechamento de estabelecimentos comerciais sob decretos feitos pelos prefeitos o descumprimento das medidas está sujeito a sanções.

Sendo assim, um estabelecimento comercial de venda de chocolate (Cacau Show) na Av. Getúlio Vargas funcionando normalmente e com a fila enorme. De acordo com a determinação do decreto n° 18/2020, de 6 de abril, estabelece que só pode funcionar por meio de delivery. Para a denunciante, a fiscalização da prefeitura deve valer para todos.

O Repórter Bahia deixa claro que, não é contra a busca de alternativa do comércio local para manter o giro do capital e minimizar a queda nas receitas das empresas. Até porque o decreto n° 18/2020 trata todos com isonomia. Portanto, se é para funcionar com delivery e não se trata de estabelecimentos essenciais a regra deve atingir a todos.

Confira o que determina o decreto n° 18/2020, de 6 de abril

Art. 2º – A suspensão excepcional de funcionamento prevista neste Decreto não se aplica aos estabelecimentos que prestem serviços essenciais, denominadamente:

I -farmácia, drogaria e congênere;

II – supermercado, mercado, mercadinho, mercearia e quitanda;

III – verdurão, sacolão, hortifruti e afins;

IV – postos de combustíveis;

V – casas lotéricas;

VI– instituições financeiras bancárias;

VII – panificadora, padaria;

VIII– distribuidores e revendedores de gás liquefeito de petróleo (GLP);

IX – distribuidores e revendedores de água mineral;

X – clínicas odonto-médicas e de fisioterapia;

XI – loja de sementes, fertilizantes e insumos agrícolas;

XII– consultórios veterinários;

XIII – casas de ração e insumos de uso animal;

XIV– feira livre (apenas, açougues e hortifrutigranjeiros).

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais denominados: bar, restaurante, lanchonete, fast-food, food-truck (ambulantes) e congêneres poderão funcionar, exclusivamente, mediante adoção do sistema delivery, vedado o consumo de produtos, ainda que industrializados, no local/interior do estabelecimento.

Art. 11 – Os estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto, no todo ou em parte, estarão sujeitos a pena de interdição, sem prejuízo das demais penalidades administrativas civis e penais.

Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades

I. interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 (CINCO) dias consecutivos e ininterruptos, a contar da data de lavratura do ato infracional.

II. suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.

III. pagamento de multa.

Parágrafo único – Além das sanções acima capituladas o agente infrator estará susceptível a responsabilização civil, administrativa e penal.

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