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Esclarecendo sobre benefício da prisão domiciliar em Gandu: O STF recomenda que presos preventivos, temporários e do grupo de risco de saúde cumprem prisão domiciliar em proteção contra o coronavírus

Os presos da comarca de Gandu (incluindo Itamari, Nova Ibiá e Piraí do Norte) que foram beneficiados são pessoas submetidas à prisão cautelar ou definitiva que estejam gestantes, presos com mais de 60 anos, imunossuprimidos, diabéticos, portadores de doenças crônicas, doenças pulmonares, cardíacos ou aqueles acometidos por outras doenças que possam ser agravadas. Além de, prisão preventiva ou temporária.

Imagem ilustrativa
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Seguindo orientações da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça do Supremo Tribunal Federal ( STF) os tribunais e magistrados de todo o país estão tomando medidas de proteção da saúde coletiva, com ações preventivas ao novo coronavírus no sistema prisional. Sendo assim, alguns presos de prisões preventivas ficarão em prisão domiciliar

Os presos da comarca de Gandu (incluindo Itamari, Nova Ibiá e Piraí do Norte) que foram beneficiados são pessoas submetidas à prisão cautelar ou definitiva que estejam gestantes, presos com mais de 60 anos, imunossuprimidos, diabéticos, portadores de doenças crônicas, doenças pulmonares, cardíacos ou aqueles acometidos por outras doenças que possam ser agravadas. Além de, prisão preventiva ou temporária.

A ação pede que os presos pertencentes a este grupo sejam postos em prisão domiciliar ou tenham as penas de prisão revistas. Seja por meio da progressão antecipada da pena para aqueles que já estejam em regime semiaberto, pessoas condenadas por crimes não violentos e a imediata progressão de regime aos que completaram o tempo de pena, mas seguem sem sentença.

No entanto, não são todos os presos, uma vez que, aquele que esteja condenado em sentença final e que não se enquadra no grupo de risco não terá prisão domiciliar.

Caso o beneficiado pela medida judicial do STF, e cometer algum crime e for pego transitando nas ruas voltará para o complexo prisional sem direito a outra prisão domiciliar.

Portanto, já existe uma súmula do STF, de número 56, que afirma que quando o Estado não conseguir ofertar estabelecimento próprio para o aberto e semi-aberto, o preso deveria ir para o regime mais brando, que é a prisão domiciliar.

Recomendação do CNJ 62/2020

O ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, assina recomendação (62/20) em 17/03 com orientações aos Tribunais e magistrados para adotarem medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Os principais pontos tratados na recomendação são:

1. Redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo

2. Medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns

3. Suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas

4. Ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência

5. Suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas

O art. 2º da recomendação orienta que magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude adotem providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, com a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória.

O Conselho também recomenda a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão.

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