Dólar
Euro
Dólar
Euro
Dólar
Euro

Prevenção contra o coronavírus

Prefeito Léo publica novo Decreto com medidas mais restritivas contra o Coronavírus

Confira abaixo na íntegra o que diz o novo Decreto;

Imagem de destaque da notícia

O prefeito Léo publicou na tarde desta sexta (20), um novo Decreto, nº010/2020 de 20 de Março de 2020, trazendo outras medidas de combate ao Novo Coronavírus. Entre elas, a restrição da venda de bebidas alcoólicas até as 22h; a proibição do funcionamento de espaços esportivos públicos e privados, incluindo as academias de ginástica e outras.


Confira abaixo na íntegra o que diz o novo Decreto;

DECRETO Nº 010/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020

"Dispõe sobre o acirramento das medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Gandu - BA."

O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de Janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a publicação, em 04 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando as disposições do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - 2019-n CoV[1];

Considerando o alerta emitido pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) quanto a necessidade de preparação dos serviços para possível recepçãode número alto de pacientes com insuficiência respiratória aguda grave decorrente do novo coronavírus (COVID-19), bem como quanto a eminente tensão e sobrecarga das unidades de saúde para atendimento dos casos suspeitos, com prejuízos da disponibilidade de leitos de Medicina Crítica, equipamentos, materiais de proteção individual (EPIs), fármacos específicos e outros insumos.

Considerando ainda a necessidade de esclarecimento para as equipes de saúde quanto aos fluxos de atendimento para identificação precoce, diagnóstico, proteção, tratamento e demais orientações de notificação e vigilância para casos suspeitos e confirmados de COVID-19;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a proliferação de casos suspeitos no interior do Estado da Bahia, inclusive no município de Gandu, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população ganduense, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação

Considerando o agravamento da situação, em razão da confirmação de um caso supeito do covid-19, no âmbito do nosso municipio,

Considerando que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço COVID-19 (coronavírus) é o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença,

Considerando que as medidas adotadas no decreto nº 009, de 18 de março de 2020, não foram suficientes para disciplinar a população e os estabelecimentos privados acerca da gravidade da situação que enfrentamos neste período,


DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus).

Art. 2. Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição, previstas no Decreto Municipal nº 009, de 18 de março de 2020, Fica temporariamente suspenso, pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a comercialização de bebidas alcóolicas a partir das 22h:00 na data da publicação deste Decreto, em todos e quaisquer estabelecimentos, no âmbito do município de Gandu, salvo para serviços delivery.

§ 1º. Salientamos que para o regular funcionamento dos estabelecimentos de lanchonetes, restaurantes fast-food, fast-truck, cima citados, nas condições deste Decreto, os seus responsáveis deverão cumprir rigorosamente as medidas tipificadas no paragrafo único, artigo 10, do Decreto 009, publicado em 18 de março de 2020.

Art. 3º. Fica vedado, no âmbito do Município de Gandu, o funcionamento de academias de ginásticas, estúdios de musculação e congêneres, pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

Art. 4º Fica vedado, no âmbito do Município de Gandu, o funcionamento de todos os espaços públicos e privados destinados à prática esportiva, tais como: estádio de futebol, ginásio de esporte, campos alternativos, quadra de areia, arena esportiva e clubes recreativos, pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

Art5º. Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e correspondentes bancários, deverão limitar o seu atendimento ao público em geral, de modo a evitar aglomeração.

Art. 6º. Os supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias, verdurões, sacolões e congêneres, deverão limitar o seu atendimento ao público em geral, de modo a evitar aglomeração.

Art. 7º. As lojas do comércio em geral, deverão limitar o seu atendimento ao público em geral, de modo a evitar aglomeração.

Art. 8º. Ficam convalidadas e, portanto, continuam em vigor todas as medidas adotadas no Decreto nº 009, de 18 de março de 2020.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, 20 de março de 2020.

Leonardo Barbosa Cardoso

Prefeito

Comentários

Leia estas Notícias

Acesse sua conta
ou cadastre-se grátis