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Contas da prefeitura de Itamari são rejeitadas pelo TCM que obrigou o ressarcimento aos cofres municipais a quantia de R$118.762,72

A gestora extrapolou o limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Na sessão desta quinta-feira (10), realizada por meio eletrônico, o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Itamari, da responsabilidade da prefeita Palloma Emmanuela Tavares Antas, relativas ao exercício de 2018. A gestora extrapolou o limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relator do parecer, conselheiro substituto Cláudio Ventin, imputou uma multa no valor de R$44.280,00 – que corresponde a 30% dos subsídios anuais da prefeita –, pela não recondução dos gastos com pessoal ao limite previsto na LRF.

Foi determinado um ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$118.762,72, com recursos pessoais, em razão da não comprovação da execução dos serviços (R$116.725,49) e do pagamento ilegal de multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações (R$2.037,23). E aplicada uma segunda multa, no valor de R$5 mil, pelas demais irregularidades sinalizadas no relatório técnico.

A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$13.224.212,40, equivalente a 60,20% da Receita Corrente Líquida de R$21.964.099,58, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Foram atendidas, no entanto, todas as obrigações constitucionais, vez que a prefeita aplicou 26,11% dos recursos específicos na área da educação, 17,27% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 76,10% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração dos profissionais do magistério.

O relatório técnico também registrou, como irregularidades, transferências de recursos da conta específica do Fundeb para outras contas bancárias do município, com finalidade incompatível com a legislação vigente; ilegalidade na contratação, por inexigibilidade, de serviços técnicos em consultoria dos programas de saúde (R$15.800,00), de serviços jurídicos na gestão de licitações e auditoria de balancetes (R$108.000,00), e de assessoria contábil (R$270.000,00); baixa cobrança de dívida ativa; e casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA.

Cabe recurso da decisão.

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